sexta-feira, 17 de maio de 2013

WHEN I’M SIXTY-FOUR: REFORMAS E PENSÕES



When I get older losing my hair,
Many years from now,
Will you still be sending me a valentine
Birthday greetings bottle of wine?

If I'd been out till quarter to three
Would you lock the door,
Will you still need me, will you still feed me,
When I'm sixty-four?
Não sou muito propenso a festejos de aniversário e nunca consegui explicar bem porquê. A data passa à velocidade do tempo, cada vez mais rápido à medida que envelhecemos, haja motivos para resistir ou não. Amanhã, como noutros anos, seria assim e pronto. Mas este ano tenho pensado mais sobre o assunto e não será certamente porque convirjo com o título da canção. É seguramente pelo motivo da grande indeterminação e incerteza que se abateram sobre as reformas e pensões. Não é certamente um problema estranho a um economista com preocupações sociais e que tem uma noção relativamente informada sobre os constrangimentos do modelo social português que vão muito para além da ambição afiada deste governo em reduzir o peso e o papel do setor público. O motivo é a convergência de duas coisas ambas gravosas: por um lado, os constrangimentos estruturais que pesam sobre o financiamento público da segurança social, haja convergência dos dois regimes ou não, para um período estimado em cerca de 12 a 14 anos a partir de hoje, o que com uma aritmética simples (64 + 14) me transporta para limiares que tendemos sempre a adiar mas que estão lá, inexoráveis; por outro, a mais completa bandalheira em termos de oscilação de orientações e prioridades, que estão também muito para além dos jogos de cintura de Paulo Portas, que parece estar desta vez sem margem de recuo.
Como já referi em post anterior, há um aspeto do acórdão do Tribunal Constitucional que passou misteriosamente despercebido, ou porque a preguiça mental é muita, ou porque era um argumento bastante incómodo. Dizia o acórdão ao aceitar a constitucionalidade da contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões que essa contribuição, enquanto receita consignada do sistema de segurança social e não um vulgar imposto de aplicação indefinida, abria caminho, em ambiente de excecionalidade de dificuldades de financiamento de tal sistema devidas à situação de crise económica generalizada, à possibilidade dos beneficiários poderem ser chamados a contribuir para a estabilidade conjuntural do sistema de que são exclusivos beneficiários. E daí a sua constitucionalidade segundo o acórdão. Ora, como então referi, a decisão do TC e os seus efeitos futuros ficam assim dependentes da excecionalidade da situação. E aqui a minha interrogação é clara: a excecionalidade corre o risco de transformar-se em problema estrutural e a pergunta não pode deixar de ser o que é que nesse contexto pensará o TC?
Um economista que muito prezo, o Dr. Silva Lopes, admitiu esta semana que a diminuição bruta das pensões, seja por via de uma contribuição de solidariedade permanente (ou de estabilização do sistema), seja por cortes nominais decididos ad-hoc, assume cada vez mais o estatuto de inevitabilidade.
Por toda esta indefinição e sobretudo também porque há que decidir quando terminar o vínculo de trabalhador por conta de outrem no setor privado, a canção de amanhã será I’m sixty-four, mais indeterminada e reflexiva do que é costume, mas assim será.

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