When I get
older losing my hair,
Many years
from now,
Will you
still be sending me a valentine
Birthday
greetings bottle of wine?
If I'd been
out till quarter to three
Would you
lock the door,
Will you
still need me, will you still feed me,
When I'm
sixty-four?
Não sou muito propenso a festejos de aniversário
e nunca consegui explicar bem porquê. A data passa à velocidade do tempo, cada
vez mais rápido à medida que envelhecemos, haja motivos para resistir ou não. Amanhã,
como noutros anos, seria assim e pronto. Mas este ano tenho pensado mais sobre
o assunto e não será certamente porque convirjo com o título da canção. É
seguramente pelo motivo da grande indeterminação e incerteza que se abateram
sobre as reformas e pensões. Não é certamente um problema estranho a um
economista com preocupações sociais e que tem uma noção relativamente informada
sobre os constrangimentos do modelo social português que vão muito para além da
ambição afiada deste governo em reduzir o peso e o papel do setor público. O
motivo é a convergência de duas coisas ambas gravosas: por um lado, os
constrangimentos estruturais que pesam sobre o financiamento público da
segurança social, haja convergência dos dois regimes ou não, para um período
estimado em cerca de 12 a 14 anos a partir de hoje, o que com uma aritmética
simples (64 + 14) me transporta para limiares que tendemos sempre a adiar mas
que estão lá, inexoráveis; por outro, a mais completa bandalheira em termos de
oscilação de orientações e prioridades, que estão também muito para além dos
jogos de cintura de Paulo Portas, que parece estar desta vez sem margem de
recuo.
Como já referi em post anterior, há um aspeto do acórdão
do Tribunal Constitucional que passou misteriosamente despercebido, ou porque a
preguiça mental é muita, ou porque era um argumento bastante incómodo. Dizia o acórdão
ao aceitar a constitucionalidade da contribuição extraordinária de
solidariedade sobre as pensões que essa contribuição, enquanto receita
consignada do sistema de segurança social e não um vulgar imposto de aplicação
indefinida, abria caminho, em ambiente de excecionalidade de dificuldades de
financiamento de tal sistema devidas à situação de crise económica generalizada,
à possibilidade dos beneficiários poderem ser chamados a contribuir para a
estabilidade conjuntural do sistema de que são exclusivos beneficiários. E daí
a sua constitucionalidade segundo o acórdão. Ora, como então referi, a decisão
do TC e os seus efeitos futuros ficam assim dependentes da excecionalidade da
situação. E aqui a minha interrogação é clara: a excecionalidade corre o risco
de transformar-se em problema estrutural e a pergunta não pode deixar de ser o
que é que nesse contexto pensará o TC?
Um economista que muito prezo, o Dr. Silva Lopes,
admitiu esta semana que a diminuição bruta das pensões, seja por via de uma contribuição
de solidariedade permanente (ou de estabilização do sistema), seja por cortes
nominais decididos ad-hoc, assume
cada vez mais o estatuto de inevitabilidade.
Por toda esta indefinição e sobretudo também
porque há que decidir quando terminar o vínculo de trabalhador por conta de
outrem no setor privado, a canção de amanhã será I’m sixty-four, mais
indeterminada e reflexiva do que é costume, mas assim será.
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